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O regime de tributação complementar do IOF na renovação das operações de crédito

O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), estabelece:

Artigo 63 do CTN – O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

Artigo 64 do CTN – A base de cálculo do imposto é: I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 

Portanto, nas operações de crédito, como na hipótese de empréstimo de dinheiro, o fato gerador da hipótese de incidência tributária é a “entrega” ou a “disponibilização” do valor ao mutuário.

É esse o entendimento de nossa Suprema Corte. De acordo com o STF, para ser considerada “operação de crédito”, deve consistir em um negócio jurídico caracterizado pela presença de umaprestação atual, tendo por contrapartida uma prestação futura.

“A operação mediante a qual alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura, denomina-se operação de crédito”, ensina J.X. Carvalho Mendonça (Tratado, Freitas Bastos, 1963, V, 2ª parte, p. 51) – Informativo 164. 

Ainda, a base de cálculo do imposto, critério quantitativo do tributo, é o montante da obrigação, que incorpora o principal (valor emprestado) e os juros incidentes sobre a operação.

Por esse mesmo vértice caminha o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF, que minudencia o tema, ao tratar da hipótese de novação da dívida:

Artigo 3º do Decreto nº 6.306/2007 – O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. […] § 1º – Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; […] VI – na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;

Artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007 – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: […] b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: […]; 

Em interpretação isolada, o parágrafo 7º do artigo 7º remeteria a modalidade de tributação segundo a qual o tributo deveria incidir sobre o saldo devedor da operação, na hipótese da base de cálculo original corresponder ao somatório mensal dos saldos devedores diários. (1) (2)

Por outro lado, o artigo 3º do Decreto, acima transcrito, remete à interpretação conjugada da alínea “b” e dos parágrafos 7º e 10 do artigo 7º, segundo a qual, nas novações e renovações de empréstimos de um mesmo mutuário, definido o valor a ser utilizado, a base de cálculo do IOF não incorporaria o saldo devedor da operação, mas os valores efetivamente liberados, quando do novo ajuste, considerados os termos dos parágrafos 9º e 10 desse mesmo artigo. (3)

Esse entendimento é corroborado pelo que consta do artigo 7º, parágrafo 10, do Decreto, que, para as hipóteses de substituição do mutuário, considera o saldo devedor das operações como base de incidência do tributo, considerada a novação do fato gerador do IOF. (4)

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